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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003927-69.2018.8.16.0115 Recurso: 0003927-69.2018.8.16.0115 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): KEYTH LAYSE DORNE EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS - CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A TEOR DO ART. 37, §2º, DA CF - DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS CARACTERIZADO –ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS, CONFORME P E D I D O E X P R E S S O N A I N I C I A L – RECONHECIMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, IN CASU, A PARTIR DE 02/2015- APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO TEMA 731 DO STJ QUE DETERMINA A TR COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – VALORES DE FGTS REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO DA ADI 5.090/DF (12/06/2024), DEVENDO PREVALECER SOMENTE A APLICAÇÃO DA TR – INAPLICABILIDADE DA EC 113 /2021 – PRECEDENTES RECENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL ( 0005948-81.2024.8.16.0123, 0002988-48.2019.8.16.0182, 0029912- 21.2024.8.16.0021, 0000543-02.2019.8.16.0071, 0010340-43.2024.8.16.0130, 0007747-45.2024.8.16.0064 E 0000543-02.2019.8.16.0071) – PLEITO RECURSAL DE RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINIS TRATIVO – PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF - CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000082-57.2024.8.16.0167, 0045232- 50.2023.8.16.0182, 0020594-21.2021.8.16.0182 E 0033986-62.2020.8.16.0182) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo parcial. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que a reclamante foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. In casu, restou incontroverso que a parte reclamante laborou no cargo de docente por prazo determinado, de maneira ininterrupta, no período alegado na inicial de fevereiro/2015 até os dias atuais (seq. 1.5), ou seja, há evidente continuidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, a totalidade dos contratos devem ser declarados nulos, conforme pleiteado , e respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. De mesmo modo, também não merece prosperar eventual alegação de ausência de continuidade da relação de trabalho em vista de execução em lotações diversas, uma vez que, tanto no entendimento deste Relator, bem como desta 4ª Turma Recursal, a análise independe do local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo, bastando que a parte tenha laborado no mesmo cargo, como é o caso dos autos. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016). ” Dito isso, deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento dos valores do FGTS, relativo ao período a ser declarado nulo, conforme artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. ” Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: EMENTA: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE PARCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA. FGTS DEVIDO NOS PERÍODOS DECLARADOS NULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contratações temporárias sucessivas de servidor público estadual, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), e determinou o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. O recorrente sustenta a validade das contratações e a inexistência de vínculo continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se as contratações sucessivas realizadas por meio de PSS configuram unicidade contratual e extrapolam o limite legal de dois anos, violando o caráter temporário da contratação. (ii) Estabelecer se há direito ao recebimento do FGTS nos períodos de nulidade, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no serviço público deve atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo permitida apenas para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites estabelecidos por lei. 4. A unicidade contratual somente se reconhece nos casos em que as contratações sucessivas excedem o prazo máximo de dois anos, configurando vínculo contínuo e desvirtuando a regra do caráter temporário da contratação. 5. As contratações com intervalo superior a seis meses não configuram continuidade contratual, sendo válidas nos termos da legislação aplicável. 6. O FGTS é devido nos períodos de contratação declarados nulos, conforme entendimento do STF, que reconhece o direito ao levantamento dos depósitos efetuados nos casos de nulidade da contratação temporária. 7. O pagamento de FGTS deve respeitar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando-se aos valores devidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessiva no âmbito do PSS é nula quando excede o limite máximo de dois anos, caracterizando continuidade contratual indevida. 2. O intervalo superior a seis meses entre contratações descaracteriza a unicidade contratual, tornando-as válidas. 3. O FGTS é devido nos períodos declarados nulos, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 37, IX; LC Estadual nº 108/2005, arts. 2º e 5º; Lei 8.036/1990, art. 19- A; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Tema 612; STF, RE 658026, Tema 916; STJ, Súmula 85. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005948-81.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002988-48.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.05.2025) EMENTA: DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS PERÍODOS NÃO PRESCRITOS: 30/07/2019 A 01/10 /2020; 01/10/2020 A 30/09/2022; 02/01/2024 – VIGENTE. CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM O LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS ENTRE 2019 A 2022. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE 2022 A 2024. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL NESSE PERÍODO . PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. ACOLHIDA. INVIABILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029912-21.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-02.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2025) Desse modo, escorreita a r. sentença ao declarar a nulidade das contratações realizadas entre as partes, do período não prescrito, conforme o pedido inicial, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS no mesmo período a ser declarado nulo, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Aplicação da TR. No tocante ao pleito recursal para aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária até novembro/2021, e posterior aplicação da Taxa Selic por superveniência da EC n. 113/2021, entendo que merece acolhimento, devendo tão somente ser aplicada a TR em razão da tese firmada no Tema 731 do STJ. Isso porque considerando que os valores ora discutidos na presente demanda, a título de FGTS se referem à período anterior à publicação do acórdão (12/06/2024) da modulação dos efeitos da decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ, consoante a tese firmada no Tema 731, in verbis: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. A propósito, o entendimento que ora se externa está de acordo com o entendimento atual emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA TR PARA PERÍODOS ANTERIORES À ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, movida por docente contratado temporariamente via Processo Seletivo Simplificado (PSS). O objeto do recurso limita-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos valores de FGTS reconhecidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS, quando reconhecida a nulidade de contrato temporário, com enfoque na inaplicabilidade da Taxa Selic e na vigência da Taxa Referencial (TR) para períodos anteriores à decisão na ADI 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regime legal próprio de atualização monetária, previsto na Lei 8.036/90, que fixa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção, conforme pacificado pelo STJ no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). 4. A decisão do STF na ADI 5.090/DF declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, determinando sua substituição por índice que reflita efetivamente a inflação - como o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão (12/06/2024). 5. A Taxa Selic, embora utilizada para correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021, não se aplica às contas vinculadas do FGTS, por ausência de previsão legal específica nesse regime jurídico. O STF, na própria ADI 5.090/DF, afastou expressamente a utilização da Selic como substituto automático da TR no FGTS, sinalizando a necessidade de índice que reflita apenas a atualização monetária, sem inclusão de juros. 6. Por se tratar de valores de FGTS referentes a período anterior à modulação da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ. 7. Tendo o Estado do Paraná obtido êxito recursal, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores devidos a título de FGTS em caso de nulidade de contratação temporária devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR), quando se referirem a períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090 /DF, em 12/06/2024. 2. A Taxa Selic é inaplicável à atualização de contas vinculadas ao FGTS, por ausência de previsão legal específica, sendo vedada sua utilização no regime jurídico próprio do fundo. Dispositivos relevantes: Lei 8.036/90, art. 13; CF/1988, art. 7º, III; Lei 9.099 /95, art. 55; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731); STF, ADI 5.090 /DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010340-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.07.2025) EMENTA: DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. TAXA REFERENCIAL (TR) QUE DEVE SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA 731/STJ E ADI 5090. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007747-45.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-02.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2025).” Rescisão do contrato vigente. Já em relação ao pedido recursal do Estado do Paraná para rescisão do atual contrato vigente com a reclamante, entendo que, por meio dos documentos acostados aos autos demonstram a possibilidade do exercício do poder de autotutela do Estado ao rescindir o contrato de trabalho com a reclamante, presumindo-se hígido a sentença, que reconheceu a nulidade do contrato (seq. 23 .1 e 25.1). O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, encontra-se pacificado no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016) Desse modo, declarar válido o contrato posterior à declaração de nulidade, é dar azo à futura demanda declaratória. Por conseguinte, é evidente que não se mostra razoável entender como válida contratação que nasce de uma prorrogação indevida. Nesta senda, a anulação do contrato se mostra lícita na medida em que se trata de exercício do poder-dever de autotutela para declarar nulo ato próprio eivado de ilegalidade /arbitrariedade, consoante permissivo das súmulas 346 e 473 do STF, que assim ditam: SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Não se vislumbra, portanto, qualquer arbitrariedade, conforme alegado, vez que a Administração observou o princípio da legalidade ao possibilitar defesa nos autos administrativos, restando atenta ao previsto na Lei Complementar Estadual n. º 108/2005, que limita em 24 (vinte e quatro) meses as contratações sem a realização de concurso público. Da análise dos contratos colacionados aos autos, verifica-se que a parte reclamante, ora agravante, laborou desde 2015, com sucessivas renovações até 2025, ou seja, aproximadamente 120 meses de trabalho, demonstrando a evidente continuidade do labor regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, caracterizado ainda tenha ocorrido em instituições distintas. Além disso, por se tratar de norma específica, o contrato temporário é regido por lei própria e tal regramento é claro ao estabelecer que tais contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na qual o direito à estabilidade a servidor temporário não possui previsão expressa no ordenamento estadual. Por fim, a luz dos arts. 20 a 22 da LINDB, insta pontuar que foram observados os três vetores da segurança jurídica, quais sejam, estabilidade, previsibilidade e proporcionalidade. As consequências jurídicas e administrativas são evidentes, na medida que caberá ao Estado o pagamento de FGTS correspondente aos períodos trabalhados com contratos nulos, assim como deve a Administração, quando deparada em vacância de cargo em período superior a dois anos, realizar a contratação de pessoal de modo definitivo e não temporário, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual. Portanto, sendo nulos os contratos temporários firmados, conforme fundamentação supra, é nulo também o contrato que está vigente, celebrado em 11/02/2025, vez que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública, sendo devido o recebimento do FGTS proporcionalmente ao período trabalhado. Nesse contexto, o entendimento que ora se externa está em consonância com a atual e unânime jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em casos análogos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA . SÚMULAS 346 E 473 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS DECLARADOS NULOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade. A parte autora, professora da rede pública estadual, contratada temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), questiona a rescisão unilateral de seu contrato pela Administração Pública, motivada por decisão judicial anterior que declarou nulos contratos semelhantes firmados até 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato vigente da parte autora, à luz da decisão judicial que declarou nulos contratos anteriores firmados sob o mesmo procedimento; e (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia exercer seu poder de autotutela para rescindir unilateralmente o contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública detém o poder de autotutela para declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.O contrato em questão foi firmado sob os mesmos moldes dos contratos anteriores já declarados nulos, razão pela qual também está sujeito à nulidade, sob pena de perpetuação de uma situação jurídica irregular.O entendimento dominante da Turma Recursal reconhece que a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados por meio de PSS não se convalida com o tempo, sendo legítima a rescisão pelo ente público.A fixação de um novo "marco zero" para análise da validade da relação contratual não é admissível, pois esse critério se aplica apenas para fins de prescrição e não para convalidação de atos administrativos nulos.Diante da improcedência do recurso, a parte recorrente deve arcar com honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato firmado sob os mesmos moldes de contratações temporárias já declaradas nulas por decisão judicial, evitando a perpetuação de irregularidades.O poder de autotutela administrativa permite a anulação de atos ilegais, independentemente do tempo decorrido, não se aplicando a fixação de um novo "marco zero" para convalidação de contratos sucessivos.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; CC, art. 169; CPC/2015, art. 932, VIII e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 346 e 473; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0003259-84.2019.8.16.9000, Rel. Bruna Greggio, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0048256- 28.2019.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 04.02.2021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052294-10.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ART. 1.023, §3º DO CPC C/C ART. 1.021 DO CPC – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2005 - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TESE DE INTERSTÍCIO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES QUE DESCARACTERIZA A CONTINUIDADE CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - SÚMULAS 346 E 473 DO STF - DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0000413-27.2020.8.16.0087, 0042527-79.2023.8.16.0182, 0005976-71.2021.8.16.0182, 0001888-25.2024.8.16.0104, 0010657- 14.2023.8.16.0021) – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006068-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.05.2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSORA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB OS MESMOS MOLDES DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. FGTS DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001888-25.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 12.07.2024).” Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, e para declarar nulo todos os contratos firmados a partir de 02/2015, inclusive o contrato vigente celebrado em 11/02/2025 com a parte reclamante, vez que celebrado nos mesmos moldes dos anteriores, sendo devido o recebimento do FGTS proporcionalmente ao período trabalhado, bem como reconhecer a possibilidade de rescisão do contrato temporário vigente, fundamentado no poder-dever de autotutela, devendo, no mais, a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei n. 9.099/95 . Logrando parcial êxito a parte recorrente/Estado do Paraná, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 991 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação aos honorários advocatícios e dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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